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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5012637-88.2023.4.03.6201

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5012637-88.2023.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Realizada a perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laboral total, porém de natureza temporária, fixando a data de início da incapacidade em 07/03/2024 e estimando prazo aproximado de recuperação em 90 dias a contar da perícia. A controvérsia recursal consiste na verificação da natureza da incapacidade laborativa, a fim de definir se é cabível a conversão do benefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente. II. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial, realizada por perito nomeado pelo juízo, diagnosticou transtorno discal lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1) e gonartrose (CID-10 M17). Diante desse quadro clínico, o perito concluiu que a parte autora se encontra, no momento da perícia, totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborais. Não obstante, o expert foi categórico ao classificar a incapacidade como temporária, destacando o prazo de 90 dias para a instituição do tratamento e a devida resposta satisfatória. A perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório e apresenta fundamentação técnica consistente. O perito analisou os exames médicos apresentados nos autos, correlacionando tais achados com o exame físico realizado e com o histórico clínico da segurada. A partir dessa análise conjunta, concluiu de forma motivada que as patologias possuem caráter degenerativo e que, embora gerem limitação funcional relevante no momento, são passíveis de melhora mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico, razão pela qual classificou a incapacidade como total e temporária. A existência de doenças degenerativas, por si só, não implica necessariamente incapacidade permanente para o trabalho. A incapacidade previdenciária deve ser aferida a partir da repercussão funcional das patologias sobre a capacidade laboral do segurado. No caso em análise, embora as enfermidades diagnosticadas sejam de natureza degenerativa, o perito não identificou quadro irreversível ou incapacidade definitiva, tendo indicado possibilidade de melhora mediante tratamento adequado. Desse modo, não se evidencia situação de incapacidade permanente ou insuscetível de reabilitação que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Mantém-se a sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.