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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000003-71.2025.4.03.6207

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5000003-71.2025.4.03.6207
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS O PARTO. VALIDADE DO RECOLHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Sentença de improcedência por ausência de qualidade de segurada na data do parto (07/10/2024), porquanto o período de graça da autora teria se encerrado em 15/07/2024 e o recolhimento da competência de 10/2024, efetuado em 25/10/2024, teria ocorrido posteriormente ao fato gerador, sem o condão de restabelecer retroativamente sua condição de segurada. Questão submetida a julgamento: Definir se o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência do parto, realizado após o fato gerador, mas dentro do prazo legal de vencimento, é apto a conferir à autora a qualidade de segurada na data do nascimento. II. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de salário-maternidade depende da comprovação da qualidade de segurado da requerente. No caso concreto, o nascimento ocorreu em 07/10/2024. A autora manteve vínculo empregatício no período de 01/03/2022 a 29/05/2022, tendo perdido sua qualidade de segurada a partir de 16/07/2023, e depois retornou ao RGPS mediante o recolhimento da contribuição do mês de 10/2024 (ID 332673629), realizado em 25/10/2024 (ID 332673617), na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (ID 332673631). Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, o segurado facultativo pode recolher sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, de modo que o recolhimento em 25/10/2024 para a competência de 10/2024 revela-se tempestivo. O art. 37 da Portaria PRES/INSS nº 991/2022 estabelece que deve ser considerado, para todos os fins, o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, ainda que efetuado após o fato gerador, sendo vedado apenas o recolhimento pós-óbito. No caso concreto, o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual é válido e apto a produzir efeitos jurídicos, não havendo fundamento para sua desconsideração. Extrai-se dos documentos constantes dos Ids 332673617 e 332673631, que o recolhimento de 10/2024 foi realizado na modalidade segurada facultativa baixa renda, hipótese prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei 8.212/91. A despeito da informação constante do ID 332673631 no sentido de “Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico”, não há prova nos autos que corrobore a invalidação. O INSS não apresentou extrato do CadÚnico da época. Do extrato apresentado pela autora (ID 332673612), consta que ela se encontrava regularmente inscrita no CadÚnico desde 10/12/2020, inexistindo notícia de exclusão do cadastro. A faixa de renda familiar total registrada é de até meio salário mínimo, com renda per capita de até R$ 105,00, o que demonstra o atendimento ao requisito socioeconômico. O argumento do INSS quanto à ausência de validação do recolhimento não encontra respaldo probatório. Tampouco há nos autos prova de exercício de atividade remunerada pela autora na competência 10/2024. Com a inexigibilidade de carência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, basta que a segurada detenha qualidade de segurada válida na data do fato gerador, o que ficou comprovado no caso concreto pelo recolhimento tempestivo da competência 10/2024. Não há prova de má-fé, fraude ou qualquer irregularidade capaz de afastar os efeitos jurídicos da contribuição regularmente paga dentro do prazo legal. Sentença reformada para reconhecer o direito da autora ao salário-maternidade. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade à autora, desde o nascimento, ocorrido em 07/10/2024. Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Os valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.