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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001823-71.2026.4.03.6343

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5001823-71.2026.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9099/95. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que o seu prazo é de 10 (dez) dias e, que, caso não possua, necessitará da assistência de um advogado. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001823-71.2026.4.03.6343 AUTOR: CARLOS JOSE DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO NUNES FERNANDES - SP210480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face de INSS, em que a parte autora pretende benefício por incapacidade. Na qualificação constante da petição inicial, indicou seu endereço residencial no município de Rio Grande da Serra, juntando documento indicando seu endereço na referida cidade (id 589179831). A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Mauá e Ribeirão Pires, conforme Provimento PROVIMENTO Nº 431, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 O artigo 51, III da Lei 9099/95 assim dispõe: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9099/95. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que o seu prazo é de 10 (dez) dias e, que, caso não possua, necessitará da assistência de um advogado. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal