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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003991-19.2025.4.03.6331

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5003991-19.2025.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a pagar, em favor de M.N.S, representado por sua genitora, SILMARA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, o benefício de auxílio reclusão, a partir da data do recolhimento à prisão (16/06/2025), até a data em que o instituidor permanecer em regime fechado, nos termos da fundamentação supra. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados entre a DCB e a DIP. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 552104597. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003991-19.2025.4.03.6331 AUTOR: M. N. D. S. REPRESENTANTE: SILMARA CRISTINA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILMARA CRISTINA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio reclusão ajuizada por M.N.D.S., menor impúbere, legalmente representada por sua genitora SILMARA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autarquia requerida que lhe conceda o benefício do auxílio reclusão Em seu parecer, o Ministério Público Federal deixou analisar o mérito da questão (ID 582743830), tendo em vista que a incapaz encontra-se devidamente representada por sua genitora, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 424530460), contando, ainda, com adequada assistência técnico-jurídica (ID 424530455). No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (01/08/2025) e a data de propositura da demanda (05/09/2025). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019. O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91). Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91). Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão. Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida. Como o instituidor foi recolhido à prisão em 16/06/2025, devemos observar a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025, que estabelecia o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda em R$1.906,04. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91). No caso concreto, de acordo com a Certidão de Recolhimento Prisional anexada aos autos (ID 424530466), WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS foi recolhido ao cárcere em 16/06/2025, data posterior a 18 de janeiro de 2019, portanto, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, tendo em vista que a prisão em regime fechado ocorreu sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n.13.846/2019, há a necessidade do cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). De acordo com a regra vigente no encarceramento (ocorrido em 16/06/2025), o auxílio reclusão é devido nas condições da pensão por morte, cumprida carência de 24 meses, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O vínculo de dependente da filha menor está igualmente demonstrado (ID 424530460), sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica. A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, uma vez que houve percepção de auxílio doença (NB 6524361699), entre 10/2023 e 11/2024, certo que, na data da prisão, o sr. Wellington estava em período de graça (ID 425550712). Quanto à renda do segurado, à época do fato gerador, a média das remunerações integrais do instituidor nos últimos 12 meses anteriores ao mês da prisão (05/2024 a 04/2025) perfaz a importância de R$ 848,66, o que não supera o parâmetro legal estabelecido de R$ 1.904,06, vigente na época da prisão, por força da portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025. O ponto controvertido, no caso, é o cumprimento do período de carência ou não, pelo instituidor, capaz de ensejar o auxílio reclusão aos seus dependentes. Pois bem. Quanto ao cumprimento de carência, verifico no CNIS que entre 01/10/2009 e 28/09/2011, foram vertidas mais de 24 contribuições ao regime previdenciário, sem a perda da qualidade de segurado do instituidor até a data da prisão (ID 424530470, pág. 28). Diante do exposto, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, visto que há prova contundente do preenchimento dos requisitos carência, fazendo jus ao benefício nos termos da lei. O benefício será devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91), considerando que o recolhimento em regime fechado ocorreu em 16/06/2025 e a DER em 01/08/2025, é devido o pagamento do auxílio reclusão a partir da data da prisão, dado que requerida dentro do prazo legal nonagesimal estabelecido no artigo 74, II da lei 8.213/91. Posto isso, faz jus a parte autora ao pagamento de auxílio reclusão, a partir do dia de recolhimento à prisão (16/06/2025), até a data em que o instituidor permanecer em regime fechado, nos termos da fundamentação supra. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a pagar, em favor de M.N.S, representado por sua genitora, SILMARA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, o benefício de auxílio reclusão, a partir da data do recolhimento à prisão (16/06/2025), até a data em que o instituidor permanecer em regime fechado, nos termos da fundamentação supra. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados entre a DCB e a DIP. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Feito isento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 552104597. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto