Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010017-89.2026.4.03.6301 AUTOR: SEBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE: JEOSAFA SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIO FELIPPO AMARAL - SP158060 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JEOSAFA SAMPAIO DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por SEBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, à concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de dívida tributária e, assim, declare prescrito o direito do Fisco de cobrar tais débitos. Citada, a União ofereceu contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito autoral. DECIDO. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A CDA vem revestida das condições legais previstas, pelo que, em face de presunção legal, não padece, em princípio, de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Importa ressaltar que o caso versa sobre crédito supostamente constituído no bojo de regular procedimento administrativo promovido por autarquia federal, cujos atos administrativos gozam de presunção de veracidade e validade. Por outro lado, ressalto que a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa já foi declarada constitucional pelo STF: Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs. 3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Nesse sentido, vide precedente do STJ: REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013. No caso concreto, sustenta a parte autora que a ré está cobrando débitos prescritos. Com relação à constituição do crédito tributário, o art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. De acordo com o art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição e a decadência são causas extintivas do crédito tributário. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a autoridade fiscal conta com o prazo decadencial de cinco anos a partir do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado - CTN, art. 173, I e parágrafo único. Está é a hipótese dos autos (PIS é tributo lançado por homologação). Não vislumbro a ocorrência de decadência, visto que os vencimentos das dívidas detalhadamente elencadas no id 581537529 ocorreram dentro do quinquênio antecedente à data da inscrição, observado, porém, o início da contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. A prescrição, por sua vez, vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Veja que o inciso IV é cristalino ao arrolar como hipótese de interrupção do fluxo do prazo prescricional a prática de qualquer ato, pelo devedor, que importe em reconhecimento do débito, desde que inequívoco. Ou seja, é manifestação unilateral de vontade pelo contribuinte, que independe de anuência por parte do credor. Assim, a mera adesão ao parcelamento configura, por si só, ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento (confissão) do débito pelo devedor. Não se pode deixar de lembrar que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 653 do STJ, "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Reitero que o parcelamento interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que não corre durante a sua vigência, e somente retoma seu curso com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. 1. Excluído o contribuinte do REFIS, inicia-se com o respectivo ato de exclusão o prazo prescricional intercorrente para a exigência da exação". (EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 12/3/2013, DJe 21/3/2013) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1073180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. O prazo prescricional intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Agravo regimental improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) Na situação concreta, verifico que: a) na CDA 80 7 19 006231-04 (fls. 1/12 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 22/02/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 26/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. b) na CDA 80 6 19 016573-15 (fls. 19/24 id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 25/02/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 27/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. c) na CDA 80 7 18 018868-08 (fls. 13/18 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 25/02/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 27/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. d) na CDA 80 2 19 008974-96 (fls. 26/30 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 25/02/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 27/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. e) na CDA 80 6 19 016572-34 (fls. 31/39 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 25/02/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 31/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. f) na CDA 80 6 18 115476-50 (fls. 40/43 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 30/10/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 27/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. g) na CDA 80 2 18 017451-40 (fls. 44/47 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 30/10/2019, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 27/03/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. h) na CDA 80 2 11 070507-37 (fls. 48/58 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 29/12/2011, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 08/01/2012 a 05/02/2012,14/03/2013 a 17/12/2013, 25/01/2014 a 15/02/2019 e 24/06/2022 a 14/10/2022). Não houve, no caso, até a presente data, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. i) na CDA 80 6 10 001769-02 (fls. 59/75 do id 581537529) – a inscrição do débito ocorreu em 11/02/2010, subsistindo adesões/desistências/indeferimentos a parcelamentos (como, por exemplo, de 14/02/2010 a 02/07/2011, 14/03/2013 a 08/04/2013, 01/11/2014 a 15/02/2019 e 24/06/2022 a 14/10/2022), com protesto em 21/02/2025. Não houve, no caso, decurso de prazo de 05 (cinco) anos. Logo, na data da propositura da presente ação (03/03/2026), não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição. Rejeito o pedido de declaração de inexigibilidade das dívidas ativas e, por conseguinte, do cancelamento dos protestos. Não se desincumbiu a autora do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta