Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. DISCROMATOPSIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
i. Caso em exame
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela cautelar, por meio da qual se requer a anulação do ato administrativo que considerou o Autor inapto na Inspeção de Saúde, no Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Formação para Ingresso para o Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) em 2021.
2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio de Janeiro a anular o ato administrativo que considerou o Autor inapto no certame, em razão de discromatopsia, com supedâneo na ausência de fundamento legal ou de demonstração de comprometimento funcional, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público.
ii. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a perda do objeto da pretensão autoral e (ii) se deve ser anulado o ato administrativo que considerou o Autor inapto para a função pública concorrida, em virtude de sua condição de discromatopsia.
iii. Razões de decidir
4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação impugna de modo suficiente os fundamentos da sentença, com debate sobre admissibilidade da demanda, valor probatório dos laudos e legalidade do critério editalício.
5. O ajuizamento da ação após o término da validade do certame não acarreta, por si só, perda do objeto ou prescrição da demanda, pois o prazo quinquenal se inicia com a lesão ao direito alegado.
6. A discromatopsia foi prevista expressamente no edital como causa de exclusão no exame de saúde, sendo certo que os laudos médicos juntados aos autos confirmam a existência da condição clínica.
7. A Lei Estadual nº 9.027/2020 autoriza que o edital estabeleça os requisitos mínimos técnicos e físicos para o ingresso no Serviço Militar Temporário Voluntário.
8. Ausência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou de indícios de irrazoabilidade do critério clínico adotado, haja vista a relevância das atividades realizadas pelo bombeiro militar.
9. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério administrativo adotado, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição da República.
iv. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ARTS. 2º E 37, CAPUT E INC. I; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º; LEI ESTADUAL Nº 9.027/2020, ART. 2º, §§ 1º E 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0035298-81.2019.8.19.0002, REL. DES. ANDRÉ GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.11.2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0007779-48.2014.8.19.0054, REL. DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05.11.2025.