Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para assegurar a visitação do réu Em segredo de justiça ao filho HEITOR ALVES BARCELOS, nos moldes requeridos na petição inicial do de fls. 01 (ID 218511250). CONDENO a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, (sec)8º do CPC, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ SENTENÇA Processo: 0805822-68.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de regulamentação de visitas movida por Em segredo de justiça BARCELOS em face de Em segredo de justiça, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que o réu é genitora de HEITOR ALVES BARCELOS. Afirma que o menor reside em sua companhia, não havendo por parte do réu interesse em realizar a visitação de forma regular. Assim, postula a regulamentação das visitas na forma especificada na petição inicial de fls. 01 (ID 218511250), em sede de tutela urgência e, ao final, a sua confirmação. Acompanham a inicial os documentos anexados em fls 02 (ID 218515801), dentre os quais se destaca a certidão de nascimento do infante. O pedido de tutela de urgência foi acolhido pelo juízo. Devidamente citada, a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, tendo a sua revelia sido reconhecida por decisão lançada nos autos. Manifestação da parte autora postulando o julgamento antecipado da lide. Parecer final do Ministério Público, opinando pelo acolhimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que, devidamente citada, a parte ré não resistiu à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecida a sua revelia. Nessa perspectiva, tendo em vista a prova documental que instrui a petição inicial, considero que a realização do estudo social no caso em tela é desnecessária; razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, não verifico dos autos qualquer circunstância que não recomende a regulamentação das visitas, como medida de se viabilizar o bem-estar do menor. Nessa perspectiva, entendo que os desentendimentos entre as partes, que não conseguem estabelecer de comum acordo os moldes da visitações do menor devem ser apreciados pelo juízo, para garantir o contato entre o pai e sua prole e, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, garante-se o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, entendo que inexistem elementos nos autos que desaconselhem o convívio entre o réu e o filho menor. Por isso, como forma de assegurar o direito e em vista da necessidade de estimular o saudável desenvolvimento do infante em questão, entendo que deve prosperar o pedido de visitação formulado. Por oportuno, ressalto que a visitação pleiteada na inicial se encontra perfeitamente razoável e não foge aos padrões da normalidade, não havendo qualquer motivo apto a impedi-la. Por fim, assinalo que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pode o Juízo fazer alterações nos estritos termos do pedido formulado, dispondo acerca do direito de convivência da forma que melhor assegure os interesses dos menores, seja pelo equilíbrio do direito de convivência entre os genitores, seja pela maior viabilidade de cumprimento das cláusulas estipuladas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para assegurar a visitação do réu Em segredo de justiça ao filho HEITOR ALVES BARCELOS, nos moldes requeridos na petição inicial do de fls. 01 (ID 218511250). CONDENO a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, (sec)8º do CPC, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Ciência aos órgãos da DP em atuação e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 22 de outubro de 2026. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular