Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000984-66.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO (CEAB) DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO DA SILVA – CPF 650.853.108-53 em face de suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO (CEAB) DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SOROCABA, objetivando o restabelecimento do benefício BPC/LOAS – NB 700.961.167-0, com desbloqueio do pagamento, no prazo de 48 horas. Alega o impetrante, em síntese, que o presente mandado de segurança objetiva atacar ato administrativo que culminou na suspensão do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) – espécie 88 – NB 700.961.167-0, decorrente de cálculo de renda familiar per capita realizado com inclusão indevida de renda de pessoa estranha ao conceito legal de família do BPC, especificamente sobrinha do beneficiário (Beatriz Moraes Pires, renda identificada de R$ 4.087,00), o que viciou integralmente a conclusão administrativa. Aduz que em rotina de reavaliação do benefício assistencial (art. 21 da LOAS), o INSS expediu comunicação indicando suposta elevação da renda familiar per capita. Aduz que a Sra. Beatriz é sobrinha (parentesco colateral) do impetrante e, ainda que resida no mesmo endereço, não integra o conceito legal de família para fins de BPC/LOAS, motivo pelo qual sua renda não pode compor o cálculo da renda per capita do benefício assistencial. Relata que apesar de impugnação administrativa já apresentada, o benefício do impetrante foi suspenso, gerando privação imediata de verba alimentar indispensável à sua subsistência. Sustenta que o próprio INSS reconhece que utiliza bases de dados (CNIS/CadÚnico) e considera o grupo familiar cadastrado, o que evidencia que a suspensão decorre de erro de enquadramento jurídico do grupo familiar (uso automático de cadastro social), e não de alteração real e legalmente relevante do requisito econômico do BPC. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 564402019 deferiu a medida liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 700.961.167-0) em favor do impetrante, no prazo máximo de 48 horas, com o desbloqueio imediato dos pagamentos. O INSS informou que tem interesse em ingressar no feito e requereu a denegação da segurança (ID 577125222). Embora notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações nos autos (ID 582484515). O Ministério Público Federal, em ID 589259298, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de qualquer interesse que conduza à sua intervenção. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pretende anular decisão administrativa, com a reativação de Benefício Assistencial ao Idoso. No presente caso, o impetrante se manifesta contra a decisão administrativa que suspendeu seu Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, sob o fundamento de que “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.” – fls. 48, Id 560227425. Dispõe a Lei n.º 8.742/93, em seu artigo 20, acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Assim, são requisitos básicos e essenciais à benesse pretendida pelo impetrante ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. No presente caso, o impetrante possui mais de 65 anos, visto que nasceu em 26/03/1948. De acordo com os dados constantes no CadÚnico, ESILINA ROSA DA SILVA CALHEIRANI figura como Pessoa Responsável pela Unidade Familiar, o impetrante seu Cônjuge ou companheiro(a) e BEATRIZ MORAES PIRES, parentesco: Neto(a) ou bisneto(a) - fls. 44, Id 560227425. Os documentos acostados aos autos indicam que BEATRIZ MORAES PIRES é neta da companheira do impetrante (fls. 15/17 – Id 560227425) e não sua sobrinha, como alegado na petição inicial. Ainda, o documento anexado no Id 560227425 demonstra que o impetrante recebia benefício de prestação continuada a pessoa idosa desde 14/05/2014 (NB 700.961.167-0) – fls. 18, tendo sido reavaliado em 28/08/2025, ocasião em que o INSS identificou renda mensal familiar per capita superior ao limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC (fls. 03, Id 560227425). De acordo com o despacho de fls. 03, Id 560227425, a família do impetrante seria composta por três membros, sendo identificada a renda de BEATRIZ MORAES PIRES, no valor de R$4.087,00. Consta do CNIS que a companheira do impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/02/2008 e pensão por morte desde 05/05/2016, no valor de um salário mínimo cada benefício (fls. 34/38, Id 560227425). Dessa forma, verifica-se que o INSS utilizou renda de pessoa estranha ao grupo familiar legal para cálculo da renda per capita, haja vista que a neta da companheira do impetrante não se inclui no conceito de família constante no art. 20, §1º, da Lei 8.742/93. Conclui-se, portanto, que a pretensão formulada pela impetrante deve ser acolhida, na forma da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 700.961.167-0) em favor do impetrante João da Silva, CPF 650.853.108-53, no prazo máximo de 48 horas, com o desbloqueio imediato dos pagamentos, confirmando-se a liminar concedida em ID 564402019. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto