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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5025545-97.2020.4.03.6100

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5025545-97.2020.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALORES ABSORVIDOS EM REAJUSTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. - A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva. A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA. - As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%. Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%). - A sentença deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado posteriormente aos proventos. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal ao fixar no Tema 494 a tese de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. - Cabe destacar que não há ofensa à coisa julgada, posto que o título executivo apenas reconheceu o direito da parte exequente, não constituindo óbice à análise de eventuais diferenças a serem executadas. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004974-71.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.ASSINCRA. AÇÃO Nº 0003320-18.2013.403.6100. VALORES INTEGRALMENTE QUITADOS PELO REAJUSTE CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 1988. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante. - A Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) ajuizou a ação nº 0003320-18.2013.403.6100, cujo pedido foi julgado procedente em 1ª instância para condenar o INCRA a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º Salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto n.º 0022723-07.2012.403.6100, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e juros de meio por cento. - Ocorre que tais valores foram integralmente quitados pelo reajuste concedido a esses servidores em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). - É de se reconhecer não haver valores a executar referente ao período pleiteado, a despeito de haver sentença coletiva transitada em julgado garantindo-os, tendo em vista tal determinação deixa de ter força executiva a partir do momento em que o acréscimo remuneratório objeto do pedido julgado procedente é incorporado à remuneração por ato normativo superveniente que altera a carreira. - No caso dos autos, portanto, é de se reconhecer a inexequibilidade do título que embasa a ação subjacente, sendo desnecessário verificar se houve o alegado pagamento ao apelante em ação anteriormente proposta. A sentença de extinção deve ser mantida, embora por argumentos distintos. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004809-24.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Por derradeiro, não se verifica ofensa à coisa julgada, porquanto o título executivo limitou-se a reconhecer o direito da parte exequente, não constituindo óbice à apuração de eventuais diferenças passíveis de execução, as quais permanecem sujeitas à verificação na fase executiva. Com efeito, conclui-se pela inexistência de valores a serem percebidos pela parte exequente, porquanto ausente qualquer diferença passível de execução. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). ABSORÇÃO POR REAJUSTE REMUNERATÓRIO (41,04%). INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 0003320-18.2013.403.6100, afastou a pretensão executória relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias de 3,77% (URP de abril e maio de 1988), sob o fundamento de inexistência de valores devidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se subsiste crédito exequível decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 3,77%, diante da alegada absorção do referido percentual por reajuste remuneratório posterior. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram integralmente absorvidas pelo reajuste implementado em novembro de 1988, no percentual de 41,04%, inexistindo repercussão em vencimentos posteriores. A superveniente incorporação do acréscimo remuneratório afasta a exigibilidade do título executivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. A inexistência de valores a executar não configura ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo limitou-se ao reconhecimento do direito, cabendo à fase de cumprimento a verificação da existência de diferenças efetivamente devidas. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A absorção do percentual relativo à URP de abril e maio de 1988 por reajuste remuneratório posterior afasta a existência de diferenças executáveis. 2. A superveniente incorporação do acréscimo remuneratório retira a eficácia executiva do título judicial. 3. A inexistência de valores a executar não configura violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 494 da repercussão geral; STJ, AgInt no MS 23.895/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019; TRF3, ApCiv 5007716-69.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 20.05.2024. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004809-24.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004974-71.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.