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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000246-16.2025.4.03.6336

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5000246-16.2025.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

- SP342234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. A parte autora, devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização. Tendo em vista a inércia da parte autora em relação ao cumprimento do comando judicial exarado nos autos, deverá arcar com os ônus processuais previstos do Código de Processo Civil. Diante do não cumprimento de providência imprescindível à tramitação, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e 51, caput e § 1º da Lei n° 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000246-16.2025.4.03.6336 AUTOR: ROSA MARIA MORETTO COLO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO - SP342234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. A parte autora, devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização. Tendo em vista a inércia da parte autora em relação ao cumprimento do comando judicial exarado nos autos, deverá arcar com os ônus processuais previstos do Código de Processo Civil. Diante do não cumprimento de providência imprescindível à tramitação, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e 51, caput e § 1º da Lei n° 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.