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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048698-65.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5048698-65.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048698-65.2025.4.03.6301 AUTOR: CLEONICE MARIA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANA DANIEL MOIZIO - SP258196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE MARIA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/06/2024 (NB 715.325.901-6), indeferido por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Verifico, ainda, que o relato médico sobre o estado clínico do periciado merece credibilidade, tendo em vista a inexistência de contradição ou imprecisão. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Indefiro os quesitos suplementares formulados pela parte autora, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde do feito estão elucidadas no corpo do laudo e nos quesitos respondidos pelo perito judicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa com deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No presente caso, a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa com deficiência. Conforme consta do laudo médico anexado aos autos, não foi constatada a existência de limitação funcional que impeça a parte autora de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não comprovado o requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal