Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-64.2026.4.03.6308 CRIANÇA INTERESSADA: N. M. AUTOR: ANA ROSA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOAO PIRES GAVIAO NETO - SP255755 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que o Ministério Público Federal oficiou neste feito (id 589253059), informando seu desinteresse em manifestar-se sobre o mérito da causa, tendo em vista considerar, em linhas gerais, a inexistência de “vulnerabilidade” da parte autora, indícios de eventual irregularidade processual, tampouco de elementos que sugiram ser o objeto da demanda de interesse público ou transindividual. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora a parte autora não tenha apresentado documento formal de indeferimento administrativo, a própria contestação demonstra que a CEF analisou a situação da demandante, localizou a conta vinculada indicada na inicial e esclareceu quais documentos entendia necessários para viabilizar o saque. Resta caracterizada, portanto, a existência de pretensão resistida suficiente para justificar a atuação jurisdicional. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais. A prova documental produzida é suficiente. Trata-se de ação proposta por pela parte autora, representada por sua curadora ANA ROSA MACHADO MONTEIRO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação dos valores depositados em conta vinculada do FGTS. As hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Resumidamente, as situações que permitem o saque são os seguintes: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social ou seus sucessores previstos na lei civi; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas determinadas condições; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional; XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (destaque meu) No mérito, o pedido merece acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora encontra-se submetida à curatela regularmente constituída (id 560314377), sem qualquer elemento indicativo de revogação ou modificação da medida judicial, conforme demonstra a anotação/averbação existente na “certidão de nascimento” (id 560314375), expedida em 20/02/2026. Também restou comprovado que houve encerramento do vínculo empregatício sem justa causa (id 560314379), hipótese expressamente prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90 como autorizadora da movimentação da conta vinculada do FGTS (id 560314380). A Caixa Econômica Federal (id 576933180) sustenta que a parte autora deve apresentar documentação atualizada comprobatória da curatela, bem como autorização judicial para movimentação da conta. Todavia, a legislação de regência não exige, como regra geral, a prévia expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS por representante legal regularmente investido em curatela. Demonstrada a condição de curadora e inexistindo controvérsia acerca da validade da representação, compete à instituição financeira proceder à análise da documentação apresentada e efetivar o saque, caso preenchidos os requisitos legais. A exigência de autorização judicial específica para simples levantamento de verba pertencente à curatelada, sem demonstração de circunstância excepcional que a justifique, constitui formalidade excessiva e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proteção da pessoa incapaz. A situação fática apresentada pela parte autora subsume-se à função social atribuída ao FGTS. Assim, à luz das provas constantes nos autos, restou comprovado o direito da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora ao levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS decorrentes da rescisão sem justa causa do vínculo empregatício, referentemente à Empresa USINA RIO PARDO S.A. – CNPJ: 08.657.268/0001-02; b) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à análise da documentação apresentada pela curadora ANA ROSA MACHADO MONTEIRO, portadora do CPF: 072.060.508-32, e autorize o saque dos valores depositados em conta vinculada do FGTS da autora. c) presentes os requisitos legais, notadamente o periculum in mora, mormente em razão do fato gerador ter sido a demissão involuntária do emprego, defiro a antecipação da tutela. Oficie-se à CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à liberação do saldo de FGTS da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Confirmo a gratuidade da justiça anteriormente deferida (id 560368128, parte final). Pub. Int. Avaré, na data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta