Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001175-54.2025.4.03.6205 AUTOR: ELIANE FATIMA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Não assiste razão à parte autora. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação. Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial e quanto a este aspecto, verificou o perito que a parte autora não se encontra incapacitada. Analisando o laudo médico, não há como afastar a conclusão pela capacidade da parte autora de exercer atividade laboral, uma vez que o mal diagnosticado não limita, seja definitiva ou temporariamente, o exercício do labor. Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o perito levado em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, além de descrever toda a situação clínica do requerente (histórico da doença atual, exames físicos e complementares, diagnóstico, justificativa/conclusão, etc.), não havendo necessidade de produção de nova perícia ou de complementação da prova já produzida como requer a parte autora. Ressalto que a aferição da parte autora ser portadora de determinadas moléstias não se confunde com a existência de incapacidade. Ademais, entendo que não é o caso de nova complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo. Nesses termos, não caracterizada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora (art. 42 da Lei 8.213/91), requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece prosperar o pedido inicial. Não faz jus a parte autora, ainda, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porquanto não constatada incapacidade temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). À derradeira, ressalto que o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU). Prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrado no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal