Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante.
II – Razões de decidir
2. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
3. A omissão apta a justificar os embargos é aquela inerente ao próprio julgado e relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto aos fundamentos adotados (STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002).
4. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza da decisão judicial, dificultando a compreensão de seus fundamentos ou conclusões.
5. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios com finalidade infringente, especialmente quando o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.
6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações deduzidas, consignando que, embora o Tema 118 do STF permaneça pendente de julgamento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, bem como reconhecendo que o ISS, assim como o ICMS, constitui mero ingresso transitório, legitimando a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF.
7. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento claro da matéria controvertida, além de considerar-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV – Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração da impetrada conhecidos, porém rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código do Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.