Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5021915-83.2025.4.02.5001

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5021915-83.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, com base no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante.

II – Razões de decidir

2. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

3. A omissão apta a justificar os embargos é aquela inerente ao próprio julgado e relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto aos fundamentos adotados (STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002).

4. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza da decisão judicial, dificultando a compreensão de seus fundamentos ou conclusões.

5. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios com finalidade infringente, especialmente quando o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas.

6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações deduzidas, consignando que, embora o Tema 118 do STF permaneça pendente de julgamento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, bem como reconhecendo que o ISS, assim como o ICMS, constitui mero ingresso transitório, legitimando a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF.

7. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento claro da matéria controvertida, além de considerar-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV – Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração da impetrada conhecidos, porém rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código do Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.