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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo 0923856-86.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0923856-86.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e para condenar a ré a pagar ao autor os débitos objeto dos autos, conforme planilha juntada no evento 57, valores que devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. PRI.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Despejo Nº 0923856-86.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LARISSA RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAYANE ALVES PARREIRA (OAB RJ240249) RÉU : KARINE DA SILVA MORAES SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e para condenar a ré a pagar ao autor os débitos objeto dos autos, conforme planilha juntada no evento 57, valores que devem ser corrigidos a partir de cada mês e acrescidos de juros legais desde a citação. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Fixo os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. PRI.