Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE DA LEI Nº 15.077/2024 E DO DECRETO Nº 12.534/2025. CRITÉRIO DE RENDA. PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da suspensão administrativa, sob o fundamento de persistência da situação de vulnerabilidade social e incapacidade total e permanente da autora. A autarquia embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025, bem como quanto à fixação do termo inicial do benefício, diante da alegada superação pretérita da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025 na aferição da renda familiar para concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção do termo inicial do restabelecimento do benefício na data da suspensão administrativa, apesar da alegação de existência de vínculo empregatício do ex-cônjuge em período anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos critérios de renda familiar ao interpretar a legislação assistencial em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência.
A aplicação de critérios objetivos de renda não ocorre de forma absoluta quando o conjunto probatório demonstra a permanência da situação de vulnerabilidade social e a necessidade do benefício para assegurar o mínimo existencial.
A inclusão automática de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar, sem análise concreta do impacto sobre a subsistência do beneficiário, contraria a finalidade constitucional da assistência social de combate à pobreza e garantia de proteção social.
A perícia judicial confirma a incapacidade total e permanente da autora, circunstância que evidencia vulnerabilidade estrutural anterior e posterior à suspensão administrativa do benefício.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 exige análise do contexto fático-probatório para aferição da real necessidade da prestação assistencial, não se limitando a parâmetros estritamente formais de renda.
A constatação de que a interrupção administrativa foi indevida justifica o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, como forma de recompor a proteção social indevidamente interrompida.
O eventual vínculo empregatício do ex-cônjuge em período pretérito não descaracteriza a deficiência permanente da autora nem afasta a condição de vulnerabilidade da unidade familiar.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada no acórdão embargado.
A interpretação das normas assistenciais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência.
Critérios objetivos de renda familiar não afastam, por si sós, o direito ao benefício assistencial quando comprovada a persistência da vulnerabilidade social.
O restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão administrativa é devido quando demonstrada a indevida interrupção da proteção social e a permanência da incapacidade e da miserabilidade.1
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 203, V; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 12.534/2025.