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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000199-07.2026.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5000199-07.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. ALEGADA OMISSÃO. ANÁLISE DA LEI Nº 15.077/2024 E DO DECRETO Nº 12.534/2025. CRITÉRIO DE RENDA. PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data da suspensão administrativa, sob o fundamento de persistência da situação de vulnerabilidade social e incapacidade total e permanente da autora. A autarquia embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025, bem como quanto à fixação do termo inicial do benefício, diante da alegada superação pretérita da renda familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025 na aferição da renda familiar para concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção do termo inicial do restabelecimento do benefício na data da suspensão administrativa, apesar da alegação de existência de vínculo empregatício do ex-cônjuge em período anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos critérios de renda familiar ao interpretar a legislação assistencial em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência.

A aplicação de critérios objetivos de renda não ocorre de forma absoluta quando o conjunto probatório demonstra a permanência da situação de vulnerabilidade social e a necessidade do benefício para assegurar o mínimo existencial.

A inclusão automática de verbas assistenciais no cálculo da renda familiar, sem análise concreta do impacto sobre a subsistência do beneficiário, contraria a finalidade constitucional da assistência social de combate à pobreza e garantia de proteção social.

A perícia judicial confirma a incapacidade total e permanente da autora, circunstância que evidencia vulnerabilidade estrutural anterior e posterior à suspensão administrativa do benefício.

O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 exige análise do contexto fático-probatório para aferição da real necessidade da prestação assistencial, não se limitando a parâmetros estritamente formais de renda.

A constatação de que a interrupção administrativa foi indevida justifica o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, como forma de recompor a proteção social indevidamente interrompida.

O eventual vínculo empregatício do ex-cônjuge em período pretérito não descaracteriza a deficiência permanente da autora nem afasta a condição de vulnerabilidade da unidade familiar.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada no acórdão embargado.

A interpretação das normas assistenciais deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência.

Critérios objetivos de renda familiar não afastam, por si sós, o direito ao benefício assistencial quando comprovada a persistência da vulnerabilidade social.

O restabelecimento do benefício assistencial desde a suspensão administrativa é devido quando demonstrada a indevida interrupção da proteção social e a permanência da incapacidade e da miserabilidade.1

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 203, V; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 12.534/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.