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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0844070-03.2024.8.19.0203

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0844070-03.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de processo paralisado desde maio de 2025, por inércia da parte autora, conforme certificado no ato ordinatório de index 313600677. Verifica-se que foram realizadas tentativas de intimação da parte autora por via postal, pessoalmente e por meios eletrônicos, todas infrutíferas, não tendo sido possível obter manifestação para o regular prosseguimento do feito. Diante da paralisação processual por período prolongado e da ausência de providências pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0844070-03.2024.8.19.0203 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de processo paralisado desde maio de 2025, por inércia da parte autora, conforme certificado no ato ordinatório de index 313600677. Verifica-se que foram realizadas tentativas de intimação da parte autora por via postal, pessoalmente e por meios eletrônicos, todas infrutíferas, não tendo sido possível obter manifestação para o regular prosseguimento do feito. Diante da paralisação processual por período prolongado e da ausência de providências pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular