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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003089-13.2024.4.02.5108

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5003089-13.2024.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora em ação previdenciária, mantendo a extinção sem resolução do mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 16/11/1990 a 31/12/1998, por ausência de documentação comprobatória, bem como a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da expedição de ofícios ao Município de Duque de Caxias para obtenção de PPP e laudos técnicos, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção probatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A omissão apta a justificar embargos declaratórios decorre da ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a parte autora não apresentou documentação mínima apta à comprovação da especialidade do labor e não demonstrou diligência prévia suficiente para obtenção dos documentos patronais.

6. O indeferimento da expedição de ofícios e da prova pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de obtenção administrativa dos documentos e da inércia da autora em cumprir determinação judicial.

7. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 320 do CPC.

8. O correto preenchimento do PPP e a elaboração de laudos técnicos constituem obrigações do empregador, sendo que controvérsias relacionadas à ausência ou inexatidão dessas informações devem ser previamente solucionadas na Justiça do Trabalho, conforme o Enunciado nº 203 do FONAJEF.

9. A pretensão deduzida nos embargos objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

10. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento das matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.