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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5068075-65.2022.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5068075-65.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRECLUSÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E NO SISFIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DAS TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e deu parcial provimento à apelação da autora ANGELICA VICCARI VIEIRA para condenar a CEF e o FNDE em danos morais de R$ 4.000,00 e excluir da sentença a condenação da autora em honorários de sucumbência. Na origem, também figurou como ré a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A embargante alegou omissão sobre sua ilegitimidade material para a prática do ato determinado no julgado. Afirmou que o acórdão não observou a distinção entre as atribuições do agente operador e do agente financeiro do FIES, e que a liberação sistêmica, a reabertura de prazos e a validação administrativa dos aditamentos competem ao agente operador, enquanto à CEF cabe apenas a formalização contratual após regular tramitação no sistema.

4. Todavia, o magistrado singular já analisou sua legitimidade passiva e concluiu que a petição inicial indicou a conduta de cada parte e que a responsabilidade de cada réu pelos fatos narrados constitui questão de mérito. A CEF foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso no momento oportuno. Dessa forma, a ré não pode suscitar a ilegitimidade neste recurso, em razão da preclusão.

5. A embargante sustentou contradição, pois o acórdão reconheceu que os entraves decorreram de falhas sistêmicas e administrativas do SisFIES, mas atribuiu responsabilidade direta à CEF sem demonstrar conduta própria da instituição financeira.

6. Apontou omissão quanto à tese de inexistência de dano moral imputável à instituição bancária, pois o acórdão não analisou a tese defensiva e se limitou a manter o reconhecimento genérico da responsabilidade, sem examinar os pressupostos da responsabilidade civil em relação à CEF.

7. Não há vícios no julgado. O acórdão reconheceu que a responsabilidade da CEF decorreu da falha na prestação de seus serviços, diante da ausência de solução para o aditamento do contrato do FIES, mesmo após a regularização da pendência. Assim, concluiu que a sequência de falhas no sistema, a falta de comunicação entre as demandadas e os atrasos na análise das solicitações resultaram na perda dos prazos de aditamento de seu contrato.

8. O acórdão também esclareceu que a mera inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo de forma indevida já configura dano moral e, por isso, manteve a indenização por dano moral, diante da falha na prestação de serviço do banco, que causou transtorno que extrapola o mero aborrecimento.

9. Assim, sob a rubrica de omissão e contradição, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

10. Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

11. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.