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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000449-40.2026.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5000449-40.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada a idoso, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a renda previdenciária recebida pelo cônjuge idoso, integrante do mesmo núcleo familiar, deve ser utilizada para afastar, de modo automático, a condição de vulnerabilidade social da autora idosa para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

4. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/1988, orienta a interpretação das normas assistenciais, impedindo uma leitura meramente matemática da renda familiar quando demonstrada a vulnerabilidade social.

5. A Lei nº 8.742/1993, em seus arts. 20, § 11, e 20-B, autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, além da renda, na avaliação da vulnerabilidade social.

6. O benefício previdenciário de caráter alimentar recebido por cônjuge idoso, destinado à sua própria subsistência, não deve ser computado de forma automática e integral no cálculo da renda per capita para excluir o direito do outro idoso integrante do mesmo grupo familiar.

7. O conjunto probatório, composto por documentos de despesas básicas, ausência de renda própria da autora e sua condição de saúde, demonstra a vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício.

8. O art. 371 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos para formar seu convencimento, sendo desnecessária a exigência de prova exaustiva da miserabilidade quando os elementos existentes comprovam a necessidade.

IV. Dispositivo

9. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

"1. A renda previdenciária de caráter alimentar auferida por idoso deve ser analisada no contexto da realidade socioeconômica do grupo familiar, não servindo, isoladamente e de forma automática, para afastar a condição de miserabilidade de outro idoso integrante do núcleo familiar para fins de BPC;

2. A aferição da vulnerabilidade social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada não se restringe ao critério aritmético de renda, devendo o julgador considerar o conjunto fático-probatório, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional ao idoso".1

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 203, V, e 230; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 11, e art. 20-B; e CPC, art. 371 e art. 85, § 11.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.