Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE TOLUENO. PPP. LAUDO POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão previdenciário que analisou o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborais, alegando omissões quanto à prova emprestada (laudo por similaridade), cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e ausência de análise adequada da exposição ao agente químico tolueno para fins de reconhecimento de especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto (i) à utilização de laudo técnico por similaridade e alegado cerceamento de defesa, (ii) à análise da validade do PPP e da prova pericial, e (iii) ao reconhecimento da nocividade do agente químico tolueno para fins de enquadramento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado de forma fundamentada.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos como instrumento de reapreciação da causa.
5. O laudo técnico por similaridade somente é admitido excepcionalmente, exigindo demonstração de identidade substancial entre os ambientes de trabalho, processos produtivos e condições ambientais, não bastando a mera semelhança de ramo econômico.
6. A ausência de correspondência técnica entre os ambientes laborais inviabiliza o reconhecimento da prova emprestada por similaridade, afastando sua aptidão para comprovar exposição a agentes nocivos.
7. A análise da nocividade do agente químico tolueno deve observar os critérios técnicos previstos na NR-15, Anexo 11, sendo indispensável a verificação quantitativa dos limites de tolerância para caracterização da insalubridade.
8. A mera alegação genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos não substitui a necessidade de demonstração técnica específica da presença do agente em níveis superiores aos limites normativos.
9. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão probatória ou jurídica já decidida, sob pena de indevida substituição do recurso próprio de impugnação.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.1