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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5031606-78.2026.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5031606-78.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO (HRA). SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 306 DA TNU. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como de restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre a verba HRA após a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados a esse título no período não prescrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ reconhecia a natureza salarial da HRA antes da reforma trabalhista, admitindo a incidência de tributos sobre a verba.

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 71, §4º, da CLT, conferindo expressamente natureza indenizatória à verba paga pela supressão do intervalo intrajornada.

A mudança legislativa afastou o caráter remuneratório anteriormente atribuído à HRA, inexistindo acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência de imposto de renda.

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 306, firmou entendimento de que, após a Lei nº 13.467/2017, não incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação.

O reconhecimento da natureza indenizatória da verba impede a tributação pelo imposto de renda a partir da vigência da reforma trabalhista (11/11/2017).

São devidos os valores indevidamente descontados da rubrica "adicional intervalor" (32,5%), no quinquênio anterior ao ajuizamento, observada a prescrição, com atualização pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA), após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não sofre incidência de imposto de renda.

A alteração do art. 71, §4º, da CLT afasta o caráter remuneratório anteriormente reconhecido à HRA.

É devida a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre a HRA, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença, condenando a ré a excluir a verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda (rubrica 'ADICIONAL INTERVALO' nos contracheques da parte autora - evento 1, CHEQ6), bem como a restituir os valores indevidamente descontados a tal título, desde a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.