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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000334-09.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5000334-09.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data de início da incapacidade atestada em prova pericial (02/09/2025), e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação. Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que ?provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados ? salvo decisão judicial em contrário ? os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.?. Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. A DCB deve ser fixada em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício, para não inviabilizar o direito do(a) autor(a) de requerer administrativamente a prorrogação de seu benef

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000334-09.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CLAUDIA MARIA DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A) : ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data de início da incapacidade atestada em prova pericial (02/09/2025), e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação. Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024. Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que ?provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados ? salvo decisão judicial em contrário ? os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.?. Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. A DCB deve ser fixada em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício, para não inviabilizar o direito do(a) autor(a) de requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, restando, portanto, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante o devido requerimento administrativo. Custas para recurso na forma da lei.