Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré pagar à parte autora as diferenças relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no valor mensal correspondente ao integralmente pago aos servidores ativos, no período de março/2021 a dezembro/2023, observada a prescrição quinquenal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021. Sem pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.