Ementa
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condeno o INSS a reconhecer, integralmente, o período contributivo de 01/08/1993 a 31/12/1996 e conceder o benefício de Aposentadoria por Idade à autora e a pagar as prestações vencidas do benefício a contar da data do requerimento administrativo (09/08/2023). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Em se tratando de benefício concedido mediante reafirmação da DER, juros de mora só deverão incidir em caso de não implementação do benefício no prazo de 45 dias. Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso voluntário e após apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Transitado em julgado e exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.