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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5051200-78.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5051200-78.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, a do CPC, em consequência: (i) CONDENAR a parte ré à implementação de sistema de cálculo das parcelas remuneratórias em observância ao determinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.233: " O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" ; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças não adimplidas referentes ao terço constitucional de férias e da gratificação natalina pagos no último quinquênio sem o cômputo do abono de permanência em sua base de cálculo, que totalizam R$ 16.175,95 (dezesseis mil cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) conforme cálculos do evento 1, CALC8, atualizado até maio de 2026, que ora se homologa. Posterior atualização conforme índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051200-78.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : YARA HAHR MARQUES HOKERBERG ADVOGADO(A) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, a do CPC, em consequência: (i) CONDENAR a parte ré à implementação de sistema de cálculo das parcelas remuneratórias em observância ao determinado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.233: " O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" ; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças não adimplidas referentes ao terço constitucional de férias e da gratificação natalina pagos no último quinquênio sem o cômputo do abono de permanência em sua base de cálculo, que totalizam R$ 16.175,95 (dezesseis mil cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) conforme cálculos do evento 1, CALC8, atualizado até maio de 2026, que ora se homologa. Posterior atualização conforme índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.