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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004041-36.2026.4.02.5103

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5004041-36.2026.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de majoração de 25%; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 25/02/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004041-36.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : GILSA CARVALHO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de majoração de 25%; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 25/02/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação.