Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de majoração de 25%; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 25/02/2026, devendo mantê-lo ativo pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo o auxílio por incapacidade temporária ser suspenso até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação.