Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5141340-95.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5141340-95.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141340-95.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : JORGE DE SOUZA

ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)

SENTENÇA

Dessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. À secretaria para que proceda o cancelamento da perícia designada, bem como a comunicação da perita. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data. Após, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5141340-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) SENTENÇA Dessa forma, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. À secretaria para que proceda o cancelamento da perícia designada, bem como a comunicação da perita. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data. Após, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.