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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5010179-36.2023.4.02.5002

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5010179-36.2023.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. DISPENSABILIDADE DE LTCAT. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTE CANCERÍGENO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do labor exercido pelo segurado, sem conceder aposentadoria especial. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 19/06/2000, 18/11/2003 a 27/01/2004 e 01/03/2008 a 28/02/2011, ao argumento de ausência de LTCAT para comprovação da exposição ao agente ruído. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 08/11/1988, 20/06/2000 a 17/11/2003, 28/01/2004 a 28/02/2008 e 01/03/2011 a 13/11/2019, por enquadramento profissional e exposição a agentes químicos e fumos metálicos, com consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para comprovar a exposição ao agente ruído sem apresentação do LTCAT; e (ii) estabelecer se os períodos postulados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais em razão do enquadramento profissional e da exposição a agentes químicos e fumos metálicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP constitui meio de prova suficiente para comprovação da atividade especial decorrente da exposição ao agente ruído, sendo dispensável a juntada do LTCAT quando inexistir impugnação técnica específica do INSS acerca das informações constantes do documento.

4. A autarquia previdenciária não apresenta objeção concreta quanto à congruência entre os dados constantes do PPP e o laudo técnico que lhe deu suporte, razão pela qual não se afasta a validade probatória do documento.

5. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional exige demonstração efetiva da atividade exercida, não sendo suficiente anotação genérica em CTPS incompatível com a função alegada pelo segurado.

6. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o exercício de atividade especial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito quanto ao período de 01/07/1987 a 08/11/1988.

7. A legislação previdenciária estabelece distinção temporal quanto à comprovação da atividade especial, exigindo, a partir de 06/03/1997, especificação detalhada do agente nocivo no PPP, vedada a referência genérica a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas.

8. A simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas no PPP não satisfaz a exigência de especificação do agente nocivo prevista na jurisprudência da TNU (Tema 298).

9. Os fumos metálicos, reclassificados pela IARC como agentes carcinogênicos do Grupo 1, submetem-se à avaliação qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual, independentemente da concentração do agente ou da eficácia de EPI.

10. A exposição a fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/06/2000 a 17/11/2003, 28/01/2004 a 30/09/2005 e 01/03/2011 a 13/08/2014.

11. O somatório dos períodos especiais reconhecidos judicialmente não perfaz o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/91 para concessão da aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso autoral parcialmente provido. Feito extinto sem resolução de mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1987 a 08/11/1988.

Tese de julgamento:

1. O PPP é documento suficiente para comprovação da atividade especial por exposição ao agente ruído, sendo dispensável o LTCAT quando inexistir impugnação técnica específica do INSS.

2. A ausência de prova mínima quanto ao efetivo exercício de atividade especial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

3. Após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos exige especificação detalhada do agente nocivo no PPP.

4. A exposição a fumos metálicos possui avaliação qualitativa e caracteriza atividade especial em razão de sua natureza cancerígena, independentemente da utilização de EPI.

5. O reconhecimento parcial de períodos especiais sem alcance do tempo mínimo legal impede a concessão da aposentadoria especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 83.080/79; Decreto 2.172/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet n. 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16.02.2017; STJ, Tema 629; TNU, Tema 53; TNU, Tema 298.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS, e de DAR parcial provimento ao recurso autoral, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 20/06/2000 a 17/11/2003, 28/01/2004 a 30/09/2005 e 01/03/2011 a 13/08/2014, julgando, de ofício, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 01/07/1987 a 08/11/1988, por ausência de prova nos autos que comprove