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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5030018-07.2024.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5030018-07.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP COMO MEIO DE PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 350 STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor especial, sob alegação de exposição a agentes nocivos, com requerimento de anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas pericial, documental e testemunhal; (ii) estabelecer se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como especiais, bem como se faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando regularmente preenchido, meio de prova suficiente para a demonstração da especialidade do labor, o que afasta, em regra, a necessidade de dilação probatória.

4. Após a vigência das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, fundamentados em laudo técnico ou PPP, documento apto a evidenciar as condições ambientais de trabalho quando contém a descrição das atividades exercidas, dos agentes nocivos e a identificação do responsável técnico.

5. O reconhecimento da natureza especial do labor submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão do tempo especial em comum observa a lei em vigor na data de implementação dos requisitos para aposentadoria.

6. A exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante, nessa hipótese, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

7. Os níveis de ruído indicados no PPP (85,7 dB), nos períodos posteriores a 18/11/2003, superam o limite de tolerância previsto na legislação aplicável, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial.

8. A caracterização da insalubridade por exposição ao calor exige a aferição conjunta do índice IBUTG e da intensidade da atividade desempenhada, não sendo possível o enquadramento quando ausente a especificação do grau de esforço físico no PPP.

9. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período de 17/02/2022 a 25/03/2024 impede a sua análise judicial, impondo a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

10. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é admissível quando verificado o implemento dos requisitos legais em momento posterior ao requerimento administrativo.

11. Embora ausentes os requisitos na DER originária, o conjunto probatório demonstra o seu preenchimento com a reafirmação da DER, o que assegura ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.