Ementa
Do exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, quanto ao período anterior a 13/03/2002, por estar acobertado pela coisa julgada material formada no processo n. 0013660-79.2012.8.08.0022 (acórdão TRF2 n. 0000503-72.2018.4.02.9999, trânsito em julgado em 25/05/2019); b) rejeito o pedido quanto ao período posterior a 13/03/2002, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.