Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. CROMO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que não reconheceu integralmente a especialidade do período de 17/01/1997 a 30/06/2018, laborado na empresa TAP Manutenção e Engenharia do Brasil S.A..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 17/01/1997 a 30/06/2018 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos, especialmente cromo; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER sem aplicação do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. O PPP constitui prova idônea da especialidade, desde que contenha indicação dos agentes nocivos e identificação de responsável técnico habilitado.
5. O agente químico cromo é reconhecidamente cancerígeno, constante da LINACH e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo sua avaliação qualitativa, independentemente de mensuração de concentração.
6. A presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para caracterizar a especialidade, ainda que haja utilização de EPI.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, solventes e tintas com pigmentos de cromo, inerente à atividade de manutenção aeronáutica, comprova a habitualidade e permanência do risco.
8. Não há inconsistência entre PPP e PPRA quando os agentes são descritos por categorias químicas abrangentes.
9. A ausência superveniente de LTCAT ou PPRA não invalida o PPP regularmente emitido, que goza de presunção de veracidade.
10. Inviável o reconhecimento da especialidade no período de 29/07/2017 a 30/06/2018 por ausência de prova técnica.
11. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como especial quando intercalado com atividade especial (Tema 998/STJ).
12. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com direito à não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso.
13. As parcelas vencidas sujeitam-se à prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso parcialmente provido.1