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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5006509-89.2025.4.02.5108

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5006509-89.2025.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 16, OFIC1), determinando à União Federal que mantenha o afastamento do autor das atividades laborais, com preservação de sua situação funcional e remuneratória, até sua plena recuperação ou até que sobrevenha decisão da Junta Superior Distrital de Saúde concluindo expressamente por sua aptidão para o retorno ao serviço; b) julgar improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais; c) julgar improcedente o pedido de remessa de peças ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Militar para apuração de suposto abuso de autoridade. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006509-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : ALEX COELHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela provisória deferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 16, OFIC1), determinando à União Federal que mantenha o afastamento do autor das atividades laborais, com preservação de sua situação funcional e remuneratória, até sua plena recuperação ou até que sobrevenha decisão da Junta Superior Distrital de Saúde concluindo expressamente por sua aptidão para o retorno ao serviço; b) julgar improcedente o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais; c) julgar improcedente o pedido de remessa de peças ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Militar para apuração de suposto abuso de autoridade. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, DESPADEC1. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.