Ementa
Pelo exposto: 1) na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS; 2) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/03/1985 a 01/01/2005 como tempo rural, desenvolvido na qualidade de segurado especial, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.