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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005552-76.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5005552-76.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: 1) na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS; 2) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/03/1985 a 01/01/2005 como tempo rural, desenvolvido na qualidade de segurado especial, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005552-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : SEBASTIAO JOSE DO CARMO ADVOGADO(A) : BRUNA FRAGA EVANGELISTA (OAB MG204549) SENTENÇA Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para alterar o dispositivo da sentença do evento 31, que passa a ter a seguinte redação: ?Pelo exposto: 1) na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS; 2) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/03/1985 a 01/01/2005 como tempo rural, desenvolvido na qualidade de segurado especial, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se." No mais, mantenha-se a sentença em seus exatos termos.