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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002015-81.2025.4.02.5109

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5002015-81.2025.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao período de 20/02/1984 a 14/08/1986, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) computar como tempo comum de contribuição e carência o período de serviço militar obrigatório (de 05/02/1979 a 29/02/1980); b) considerar como tempo especial o período de 09/07/2007 a 30/08/2013 e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4; c) conceder aposentadoria programada/voluntária à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, em 23/07/2025, através da aplicação da regra mais benéfica ao autor; d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (23/07/2025) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-81.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : GILBERTO TAVARES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382) ADVOGADO(A) : PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) SENTENÇA Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao período de 20/02/1984 a 14/08/1986, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) computar como tempo comum de contribuição e carência o período de serviço militar obrigatório (de 05/02/1979 a 29/02/1980); b) considerar como tempo especial o período de 09/07/2007 a 30/08/2013 e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4; c) conceder aposentadoria programada/voluntária à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, em 23/07/2025, através da aplicação da regra mais benéfica ao autor; d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (23/07/2025) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.