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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039869-02.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5039869-02.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde abril de 2021, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039869-02.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSANE ALVES DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : JONATAS RIBEIRO CASTELO BRANCO (OAB RJ154482) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União Federal/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I do CTN, a repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde abril de 2021, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.