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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5054253-67.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5054253-67.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Verifique a Secretaria se o montante já foi integralmente recolhido, artigo 3º da Lei 9.289/1996, dispensada a certificação, somente necessária excepcionalmente conforme o artigo 147 do Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. Havendo recolhimento integral prévio das custas, considera-se satisfeita a obrigação, nada mais sendo devido a esse título. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054253-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ264487) ADVOGADO(A) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Verifique a Secretaria se o montante já foi integralmente recolhido, artigo 3º da Lei 9.289/1996, dispensada a certificação, somente necessária excepcionalmente conforme o artigo 147 do Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. Havendo recolhimento integral prévio das custas, considera-se satisfeita a obrigação, nada mais sendo devido a esse título. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, observados os limites mínimos previstos nos incisos I a V, todos do Código de Processo Civil, percentual que se revela proporcional à natureza e complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.