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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5055182-37.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5055182-37.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder à autora o adicional de 25%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 03/05/2021 (DIB) até a data da efetiva implantação do adicional de 25%, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e a EC 113/21. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055182-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EDILZA CRISTINA DE SANTANA ADVOGADO(A) : ILDENE SOUSA DOS SANTOS (OAB RJ105443) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder à autora o adicional de 25%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 03/05/2021 (DIB) até a data da efetiva implantação do adicional de 25%, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e a EC 113/21. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.