Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002171-65.2026.4.02.5002/ES
AUTOR : ATIVALDO MARVILLA FACCINI
ADVOGADO(A) : MARCELA CLIPES (OAB ES013224)
SENTENÇA
Assim, demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, nos termos da proposta e ressalva anteriormente citadas, por força do art. 7º, da Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Intime-se ainda a CEAB-DJ para informar o valor correspondente aos atrasados (observada a compensação com valores recebidos a título de benefício não acumulável no mesmo período, se for o caso), a fim de viabilizar a expedição do oficio requisitório. Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Integram este dispositivo as condições do acordo firmado entre Partes Autora e Ré, resultando em plena quitação em relação ao objeto da ação e renúncia a quaisquer outros direitos relacionados com a causa de pedir e os pedidos nela deduzidos. Diante da irrecorribilidade da presente decisão, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, declaro o trânsito em julgado na presente data. Intimem-se as partes.