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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002234-18.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5002234-18.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER auxílio por incapacidade temporária à parte autora com data inicial do benefício em 29/07/2025 (DIB) e data de cessação (DCB) em 29/01/2026, nos termos da fundamentação acima; b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021; ressalvadas eventuais parcelas já pagas administrativamente a esse título. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JOYCE FIRMINO EUGENIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SUELI DE SOUZA COUTINHO (OAB RJ099473) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER auxílio por incapacidade temporária à parte autora com data inicial do benefício em 29/07/2025 (DIB) e data de cessação (DCB) em 29/01/2026, nos termos da fundamentação acima; b) PAGAR as prestações vencidas e vincendas, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021; ressalvadas eventuais parcelas já pagas administrativamente a esse título. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.