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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5013720-66.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5013720-66.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013720-66.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GILSON SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) ADVOGADO(A) : IVON MORAIS (OAB RJ202879) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. P.R.I.