Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013434-71.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR : DANUBIA DA SILVA MODESTO
ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor da autora, desde a data de cessação do benefício (05/12/2025), devendo ser mantido até a reabilitação da autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos da fundamentação acima (observando o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.