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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013434-71.2025.4.02.5118

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5013434-71.2025.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013434-71.2025.4.02.5118/RJ

AUTOR : DANUBIA DA SILVA MODESTO

ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor da autora, desde a data de cessação do benefício (05/12/2025), devendo ser mantido até a reabilitação da autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos da fundamentação acima (observando o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013434-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : DANUBIA DA SILVA MODESTO ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio?doença em favor da autora, desde a data de cessação do benefício (05/12/2025), devendo ser mantido até a reabilitação da autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos da fundamentação acima (observando o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.