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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027218-74.2022.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5027218-74.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027218-74.2022.4.02.5101/RJ

AUTOR : RAIMUNDA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A) : EMANUELLE DA COSTA PACHECO (OAB RJ174584)

SENTENÇA

Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos de aposentadoria pagos a residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1174; - declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a renda retido na fonte na forma do art. 3º, da Lei nº 13.315/2016, sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela autora, enquanto residir no exterior, devendo ser aplicada a tabela progressiva de alíquotas, prevista no art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/2007; - condenar a ré a restituir a parte autora os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda na fonte, desde devereiro de 2020, no percentual de 25% que não observaram a tabela progressiva, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC, aplicada a partir da data de cada recolhimento, após a recomposição das declarações de ajuste anual. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado CONSIDERANDO A ALÍQUOTA DEVIDA CONFORME A TABELA PROGRESSIVA DO IRRF, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas na data da propositura da ação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027218-74.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : RAIMUNDA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUELLE DA COSTA PACHECO (OAB RJ174584) SENTENÇA Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos de aposentadoria pagos a residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos da tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1174; - declarar a inexigibilidade do Imposto sobre a renda retido na fonte na forma do art. 3º, da Lei nº 13.315/2016, sobre os proventos de aposentadoria auferidos mensalmente pela autora, enquanto residir no exterior, devendo ser aplicada a tabela progressiva de alíquotas, prevista no art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/2007; - condenar a ré a restituir a parte autora os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda na fonte, desde devereiro de 2020, no percentual de 25% que não observaram a tabela progressiva, devidamente corrigidos, pela taxa SELIC, aplicada a partir da data de cada recolhimento, após a recomposição das declarações de ajuste anual. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado CONSIDERANDO A ALÍQUOTA DEVIDA CONFORME A TABELA PROGRESSIVA DO IRRF, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas na data da propositura da ação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I.