Ementa
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para condenar o INSS a RETROAGIR a data de início (DIB) do atual benefício (NB 271.802.664-1) para 06/11/2025 (DER), autorizados os descontos dos dias de sobreposição dos benefícios (NB 701.659.467-0 e NB 271.802.664-1). Condeno o INSS, também a PAGAR ao autor, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do benefício desde 06/11/2025 até 04/03/26 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício ora ativo), sobre elas recaindo correção monetária e juros de mora calculados com base no Manual da Seção de Cálculos desta Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.