Ementa
Isto posto, homologo a transação, na forma do art. 487, inc. II, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, a fim de que, quanto às prestações vencidas, seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). Tendo em vista que a avença contemplou exclusivamente a forma de incidência dos consectários legais e que com a homologação o INSS desiste do recurso interposto, homologo a desistência recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da CEAB-DJ para cumprimento do julgado.