Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedentes os pedidos que objetivavam a rescisão do contrato de financiamento imobiliário, a restituição dos valores das prestações mensais eventualmente pagos, a troca por outra unidade habitacional equivalente e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação.
3. In casu, as problemáticas alegadas envolvendo as condições de habitabilidade, não se relacionam especificamente às cláusulas estipuladas no contrato de financiamento habitacional, nem com eventuais vícios na construção, mas, sim, com a superveniência da escalada de violência armada e domínio territorial por organizações criminosas na localidade.
4. Em que pese a desvalorização do imóvel decorrente de tais eventos gere prejuízo à ora apelante, verifica-se que esta não decorre de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou inadimplemento contratual por parte da empresa pública e das sociedades empresárias demandadas. Isso, porque o negócio jurídico pactuado no caso em tela não contém cláusulas que asseguram a incolumidade do entorno do imóvel, bem como a ausência de criminalidade na região.
5. Vige no ordenamento jurídico brasileiro, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.
6. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.
7. Caso em que não se demonstra descumprimento contratual por parte da CEF, de modo que a pretensão de rescisão contratual, restituição de valores e troca por outro imóvel, baseada em eventos relativos à segurança pública, não subsiste.
8. Inexistência de obrigação legal dirigida à parte recorrida de rever o que foi pactuado com a demandante, de modo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017.
9. Em caso análogo, esta 5ª Turma Especializada decidiu que a violência na localidade do imóvel não se enquadra em fenômeno hábil à subsunção da imprevisão aos contratos, haja vista a ausência de desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, adicionalmente, em razão de que “a criminalidade encontra-se dentro da previsibilidade natural dos grandes centros urbanos, sendo certo que o dever de prestar segurança ao cidadão não cabe à CEF, mas sim ao Poder Público.”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012171-44.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, e-DJF2R 19.11.2013.
10. A criminalidade não se apresenta como fato superveniente que permita o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, 201551011470411, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 11.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0004698-66.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 29.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012171-44.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, e-DJF2R 19.11.2013.
11. Ausência de vício no negócio jurídico e de ilícito praticado pelas apeladas in casu. Inexistência de dano moral indenizável. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003185-02.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2020.
12. Apelação cível não provida.