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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5127775-64.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
5127775-64.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127775-64.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : LUIZ CARLOS BEZERRA

ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403)

SENTENÇA

Isso posto, DECLARO a ilegitimidade da UNIÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF - 2ª Região. Nada mais requerido, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127775-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS BEZERRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) SENTENÇA Isso posto, DECLARO a ilegitimidade da UNIÃO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF - 2ª Região. Nada mais requerido, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.