Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 6.530/78. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CRECI-RJ contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar, julgou procedente o pedido para determinar a inscrição da autora nos quadros profissionais do Conselho como pessoa jurídica. A controvérsia decorre da recusa administrativa do CRECI-RJ em efetivar a inscrição da sociedade limitada unipessoal sob o fundamento de que o corretor responsável técnico não integrava o quadro societário da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, para inscrição de sociedade limitada unipessoal no CRECI, é exigível que o único sócio seja corretor de imóveis inscrito no Conselho; e (ii) estabelecer se a nomeação de administrador não sócio, devidamente inscrito no CRECI, satisfaz a exigência prevista no art. 6º, §1º, da Lei 6.530/78 e no art. 24 da Resolução COFECI 327/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, §1º, da Lei 6.530/78 deve ser interpretado em conformidade com a evolução do direito societário brasileiro, que substituiu a figura do “sócio-gerente” pela do administrador da sociedade limitada, admitindo administrador não sócio nos termos do art. 1.061 do Código Civil.
4. A finalidade da legislação de regência consiste em assegurar que a pessoa jurídica exerça atividade de corretagem imobiliária sob responsabilidade técnica de profissional habilitado e inscrito no CRECI, e não restringir a composição societária da empresa.
5. O art. 1.061 do Código Civil aplica-se à sociedade limitada unipessoal, sendo possível ao sócio único nomear administrador estranho ao quadro societário, hipótese em que o quórum legal é automaticamente atendido pela manifestação de vontade do titular da integralidade das quotas sociais.
6. A natureza jurídica da sociedade limitada unipessoal não impede a designação de administrador não sócio, uma vez que o art. 1.052, §2º, do Código Civil determina a aplicação, no que couber, das regras da sociedade limitada ao documento constitutivo da SLU.
7. O receio de eventual destituição futura do administrador responsável técnico constitui hipótese abstrata e não autoriza a criação de restrição não prevista em lei, especialmente diante da existência de cláusula contratual impondo a substituição do responsável técnico em prazo determinado e da sujeição da empresa às sanções legais pelo exercício irregular da atividade.
8. O CRECI-RJ, como autarquia profissional, submete-se ao princípio da legalidade estrita e não pode instituir exigência não prevista em lei mediante interpretação ampliativa de norma infralegal, sob pena de afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica.
9. A exigência de que o corretor responsável técnico integre obrigatoriamente o quadro societário da sociedade limitada unipessoal cria obstáculo indevido ao exercício da atividade econômica e contraria a finalidade simplificadora da Lei da Liberdade Econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 6º, §1º, da Lei 6.530/78 admite que a sociedade limitada unipessoal tenha administrador não sócio como responsável técnico, desde que este seja corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI.
2. O art. 1.061 do Código Civil aplica-se à sociedade limitada unipessoal, sendo suficiente a manifestação de vontade do sócio único para a nomeação de administrador não integrante do quadro societário.
3. O conselho profissional não pode criar exigência de composição societária não prevista em lei para a inscrição de pessoa jurídica em seus quadros profissionais.
4. A finalidade da legislação de corretagem imobiliária consiste em assegurar responsabilidade técnica por profissional habilitado, e não impor restrições à estrutura societária da empresa.