Ementa
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, em favor da parte autora, para todos os fins previdenciários: os períodos de 16/07/1975 a 22/12/1976; de 03/05/1993 a 04/04/1995; de 03/07/1995 a 28/09/1996; de 01/02/1997 a 29/08/1998; de 14/11/2014 a 03/01/2024, bem como os recolhimentos individuais vertidos de 01/08/1998 a 04/1999, 01/08/1999 a 30/09/1999 e de 01/06/2008 a 31/12/2009; b) DETERMINAR que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, em favor da parte autora (NB 41/235.416.921-8), desde a data do requerimento administrativo (DER 12/06/2025), com o tempo de 28 anos, 5 meses e 24 dias e 349 meses de carência. Condeno a Autarquia ré, ainda, ao pagamento dos respectivos atrasados, COMPENSADOS os valores pagos a título do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA, NB 88/715.433.517-4, com DIB em 10/07/2024, bem como limitadas as prestações vencidas e 12 vincendas, na data da propositura da demanda, ao valor de alçada dos Juizados. Os juros e a correção monetária deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas pela EC nº 136/2025. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Transitando em julgado, cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS a apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Após, dê-se vista ao exequente/parte autora e havendo concordância, expeça-se a RPV. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.