Ementa
Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA a restituir/pagar ao autor, o montante de indicado na inicial, correspondente ao valor total da transferência realizada na conta bancária do autor, efetivada sem sua autorização; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). T Os cálculos de atualização do valor deverão ser providenciados pela ré no momento da efetivação do pagamento (depósito judicial do valor), nos termos estabelecidos no julgamento da ADPF 219. Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. Indefiro pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há nos autos subsídios para o seu deferimento. No entanto, poderá o(a) autor(a), caso queira, no prazo de um possível recurso, trazer aos autos comprovante de seus rendimentos, para fins de reapreciação do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, cientificando-o(a) de que a incidência de IRPF será a condição de deferimento ou não, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.